Capítulo IV.
Disposições diversas.
Art. 23.o — Todos os membros da Sociedade lhe devem inteiro concurso. Em
consequência, são convidados a colher, nos seus respectivos círculos de
observações, os fatos antigos ou recentes, que possam dizer respeito ao
Espiritismo, e a os assinalar. Cuidarão, ao mesmo tempo, de inquirir,
tanto quanto possível, da notoriedade deles.
São igualmente
convidados a lhe dar conhecimento de todas as publicações que possam
relacionar-se mais ou menos diretamente com objetivo de seus trabalhos.
Art. 24.o — A Sociedade submeterá a um exame crítico as diversas obras
que se publicarem sobre o Espiritismo, quando julgue oportuno. Para esse
efeito, encarregará um de seus membros, associado livre ou titular, de
lhe apresentar um relatório, que será impresso, se tiver cabimento na
Revue spirite.
Art. 25.o — A Sociedade criará uma biblioteca especial composta das obras que lhe forem oferecidas e das que ela adquirir.
Os sócios titulares poderão, na sede da Sociedade, consultar quer a
biblioteca, quer os arquivos nos dias e horas que para isso forem
marcados.
Art. 26.o — A Sociedade, considerando que a sua
responsabilidade pode achar-se moralmente comprometida pelas publicações
particulares de seus associados, prescreve que ninguém poderá, em
qualquer escrito, usar do título de
sócio da Sociedade,
sem que a isso esteja por ela autorizado e sem que previamente tenha
ela tido conhecimento do manuscrito. À comissão caberá fazer-lhe um
relatório a esse respeito. Se a Sociedade julgar que o escrito é
incompatível com seus princípios, o autor, depois de ouvido, será
convidado, ou a modificá-lo, ou a renunciar à sua publicação, ou,
finalmente, a não se inculcar como sócio da Sociedade. Dado que ele se
não submeta à decisão que for tomada, poderá ser resolvida a sua
exclusão.
Todo escrito que um sócio publicar sob o véu da
anonímia e sem indicação alguma, pela qual se possa reconhecê-lo como
autor, será incluído na categoria das publicações ordinárias, cuja
apreciação a Sociedade reserva para si. Todavia, sem querer obstar à
livre emissão das opiniões pessoais, a Sociedade convida aqueles de seus
membros, que tenham a intenção de fazer publicações desse gênero, a que
previamente lhe peçam o parecer oficioso, no interesse da ciência.
Art. 27.o — Querendo manter no seu seio a unidade de princípios e o
espírito de recíproca tolerância, a Sociedade poderá resolver a exclusão
de qualquer de seus sócios que se constitua causa de perturbação, ou se
lhe torne abertamente hostil, mediante escritos comprometedores para a
doutrina, opiniões subversivas, ou por um modo de proceder que ela não
possa aprovar. A exclusão, porém, não pode ser decretada, senão depois
de prévio aviso oficioso, se este ficar sem efeito, e depois de ouvir o
sócio inculpado, se ele entender conveniente explicar-se. A decisão será
tomada por escrutínio secreto e pela maioria de três quartos dos
membros presentes.
Art. 28.o — O sócio que voluntariamente se
retire, no correr do ano, não poderá reclamar a diferença das cotas que
haja pago. Essa diferença, porém, será reembolsada, no caso de exclusão
decretada pela Sociedade.
Art. 29.o — O presente regulamento
poderá ser modificado, quando for conveniente. As propostas de
modificação não poderão ser feitas à Sociedade, senão pelo órgão de seu
Presidente, ao qual deverão ser transmitidas e no caso de terem sido
admitidas pela comissão.
Pode a Sociedade, sem modificar o seu
regulamento nos pontos essenciais, adotar todas as medidas
complementares que lhe pareçam necessárias.