O Livro dos Médiuns ou guia dos médiuns e dos evocadores

Allan Kardec

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Capítulo IV.
Disposições diversas.

Art. 23.o — Todos os membros da Sociedade lhe devem inteiro concurso. Em consequência, são convidados a colher, nos seus respectivos círculos de observações, os fatos antigos ou recentes, que possam dizer respeito ao Espiritismo, e a os assinalar. Cuidarão, ao mesmo tempo, de inquirir, tanto quanto possível, da notoriedade deles.

São igualmente convidados a lhe dar conhecimento de todas as publicações que possam relacionar-se mais ou menos diretamente com objetivo de seus trabalhos.

Art. 24.o — A Sociedade submeterá a um exame crítico as diversas obras que se publicarem sobre o Espiritismo, quando julgue oportuno. Para esse efeito, encarregará um de seus membros, associado livre ou titular, de lhe apresentar um relatório, que será impresso, se tiver cabimento na Revue spirite.

Art. 25.o — A Sociedade criará uma biblioteca especial composta das obras que lhe forem oferecidas e das que ela adquirir.

Os sócios titulares poderão, na sede da Sociedade, consultar quer a biblioteca, quer os arquivos nos dias e horas que para isso forem marcados.

Art. 26.o — A Sociedade, considerando que a sua responsabilidade pode achar-se moralmente comprometida pelas publicações particulares de seus associados, prescreve que ninguém poderá, em qualquer escrito, usar do título de sócio da Sociedade, sem que a isso esteja por ela autorizado e sem que previamente tenha ela tido conhecimento do manuscrito. À comissão caberá fazer-lhe um relatório a esse respeito. Se a Sociedade julgar que o escrito é incompatível com seus princípios, o autor, depois de ouvido, será convidado, ou a modificá-lo, ou a renunciar à sua publicação, ou, finalmente, a não se inculcar como sócio da Sociedade. Dado que ele se não submeta à decisão que for tomada, poderá ser resolvida a sua exclusão.

Todo escrito que um sócio publicar sob o véu da anonímia e sem indicação alguma, pela qual se possa reconhecê-lo como autor, será incluído na categoria das publicações ordinárias, cuja apreciação a Sociedade reserva para si. Todavia, sem querer obstar à livre emissão das opiniões pessoais, a Sociedade convida aqueles de seus membros, que tenham a intenção de fazer publicações desse gênero, a que previamente lhe peçam o parecer oficioso, no interesse da ciência.

Art. 27.o — Querendo manter no seu seio a unidade de princípios e o espírito de recíproca tolerância, a Sociedade poderá resolver a exclusão de qualquer de seus sócios que se constitua causa de perturbação, ou se lhe torne abertamente hostil, mediante escritos comprometedores para a doutrina, opiniões subversivas, ou por um modo de proceder que ela não possa aprovar. A exclusão, porém, não pode ser decretada, senão depois de prévio aviso oficioso, se este ficar sem efeito, e depois de ouvir o sócio inculpado, se ele entender conveniente explicar-se. A decisão será tomada por escrutínio secreto e pela maioria de três quartos dos membros presentes.

Art. 28.o — O sócio que voluntariamente se retire, no correr do ano, não poderá reclamar a diferença das cotas que haja pago. Essa diferença, porém, será reembolsada, no caso de exclusão decretada pela Sociedade.

Art. 29.o — O presente regulamento poderá ser modificado, quando for conveniente. As propostas de modificação não poderão ser feitas à Sociedade, senão pelo órgão de seu Presidente, ao qual deverão ser transmitidas e no caso de terem sido admitidas pela comissão.

Pode a Sociedade, sem modificar o seu regulamento nos pontos essenciais, adotar todas as medidas complementares que lhe pareçam necessárias.

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