Capítulo I.
Fins e formação da Sociedade.
Art. 1.º — A Sociedade tem por objeto o estudo de todos os fenômenos
relativos às manifestações espíritas e suas aplicações às ciências
morais, físicas, históricas e psicológicas. São defesas nela as questões
políticas, de controvérsia religiosa e de economia social.
Toma por título: Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas.
Art. 2.º — A Sociedade se compõe de sócios titulados, de associados livres e de sócios correspondentes.
Pode conferir o título de sócio honorário a pessoas residentes na
França ou no estrangeiro, que, pela sua posição ou por seus trabalhos,
lhe possam prestar serviços assinaláveis.
Os sócios honorários são todos os anos submetidos à reeleição.
Art. 3.º — A Sociedade não admitirá senão as pessoas que simpatizem com
seus princípios e com o objetivo de seus trabalhos, as que já se achem
iniciadas nos princípios fundamentais da ciência espírita, ou que
estejam seriamente animadas do desejo de nesta se instruírem. Em
consequência, exclui todo aquele que possa trazer elementos de
perturbação às suas reuniões, seja por espírito de hostilidade e de
oposição sistemática, seja por qualquer outra causa, e fazer, assim, que
se perca o tempo em discussões inúteis.
A todos os seus
associados corre o dever de recíproca benevolência e bom proceder,
cumprindo-lhes, em todas as circunstâncias, colocar o bem geral acima
das questões pessoais e de amor-próprio.
Art. 4.º — Para ser
admitido como associado livre, deve o candidato dirigir ao Presidente um
pedido por escrito, apostilado por dois sócios titulares, que se tornam
fiadores das intenções do postulante.
O pedido deve informar
sumariamente: 1.º, se o requerente já possui alguns conhecimentos do
Espiritismo; 2.º, o estado de sua convicção sobre os pontos fundamentais
da ciência; 3.º, o compromisso de se sujeitar em tudo ao regulamento.
O pedido será submetido à comissão de que fala o artigo 11.o, que o
examinará e proporá, se julgar conveniente, a admissão, o adiamento, ou
indeferimento.
O adiamento é de rigor, com relação a todo
candidato que ainda nenhum conhecimento possua da ciência espírita e que
não simpatize com os princípios da Sociedade.
Os associados
livres têm o direito de assistir às sessões, de tomar parte nos
trabalhos e nas discussões que tenham por objeto o estudo, mas, em caso
algum, terão voto deliberativo, no que diga respeito aos negócios da
Sociedade.
Os associados livres só o serão durante o ano em que
tenham sido aceitos e, para permanecerem na Sociedade, a admissão deles
deverá ser ratificada no fim desse primeiro ano.
Art. 5.o —
Para ser sócio titular, é preciso que a pessoa tenha sido, pelo menos
durante um ano, associado livre, tenha assistido a mais de metade das
sessões e dado, durante esse tempo, provas notórias de seus
conhecimentos e de suas convicções em matéria de Espiritismo, de sua
adesão aos princípios da Sociedade e do desejo de proceder, em todas as
circunstâncias, para com seus colegas, de acordo com os princípios da
caridade e da moral espírita.
Os associados livres, que hajam
assistido regularmente, durante seis meses, às sessões da Sociedade,
poderão ser admitidos como sócios titulares se, ao demais, preencherem
as outras condições.
A admissão será proposta ex-ofício pela
comissão, com o assentimento do associado, se for, além disso, apoiado
por três outros sócios titulares. Em seguida, se tiver cabimento, será
votada pela Sociedade, em escrutínio secreto, após um relatório verbal
da comissão.
Só os sócios titulares têm voto deliberativo e gozam da faculdade concedida pelo art. 25.o.
Art. 6.o — A Sociedade limitará, se julgar conveniente, o número dos associados livres e dos sócios titulares.
Art. 7.o — Sócios correspondentes são os que, não residindo em Paris,
mantenham relações com a Sociedade e lhe forneçam documentos úteis a
seus estudos. Podem ser nomeados por proposta de um único sócio titular.